APELAçãO – ADOÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - ALEGAÇÃO DE “ABANDONO EMOCIONAL” POR PARTE DA ADOTADA E FALTA DE VÍNCU- LO AFETIVO DO AVÔ MATERNO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FLEXIBI- LIZAÇÃO DA REGRA DA IRREVOGABILIDADE - Autor que busca a desconstituição do vínculo de fi- liação originado de adoção unilateral, havendo con- cordância da ré - Sentença de improcedência - Recur- so do autor - Adoção realizada em 2018, após mais de dez anos de relacionamento amoroso com a genitora da ré - Alegação de “abandono emocional” e desen- tendimentos que geraram ruptura completa do víncu- lo afetivo entre as partes - Regra legal da irrevogabi- lidade da adoção (art. 39, §1°, do ECA) - Ausência de circunstância excepcional para superação da vedação - Falta de harmonia nas relações familiares que não 317 autoriza por si só a desconstituição dos vínculos jurí- dicos de parentesco - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. Jurisprudência - Direito Privado(TJSP; Relator: ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Data do Julgamento: 13 de agosto de 2025)
, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Ne-
garam provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto da Relatora,
que integra este acórdão. (Voto nº 27.152)
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAIR DE SOU-
ZA (Presidente) e ELCIO TRUJILLO.
São Paulo, 13 de agosto de 2025.
ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES, Relatora
Ementa: ADOÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO
- ALEGAÇÃO DE “ABANDONO EMOCIONAL”
POR PARTE DA ADOTADA E FALTA DE VÍNCU-
LO AFETIVO DO AVÔ MATERNO - AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA FLEXIBI-
LIZAÇÃO DA REGRA DA IRREVOGABILIDADE
- Autor que busca a desconstituição do vínculo de fi-
liação originado de adoção unilateral, havendo con-
cordância da ré - Sentença de improcedência - Recur-
so do autor - Adoção realizada em 2018, após mais de
dez anos de relacionamento amoroso com a genitora
da ré - Alegação de “abandono emocional” e desen-
tendimentos que geraram ruptura completa do víncu-
lo afetivo entre as partes - Regra legal da irrevogabi-
lidade da adoção (art. 39, §1°, do ECA) - Ausência de
circunstância excepcional para superação da vedação
- Falta de harmonia nas relações familiares que não
317
autoriza por si só a desconstituição dos vínculos jurí-
dicos de parentesco - Sentença mantida - RECURSO
DESPROVIDO.
Jurisprudência - Direito Privado
VOTO
Trata-se de ação, proposta por A.A.J.C. em face de L.S.G.C., objetivando
a desconstituição do vínculo de filiação decorrente de adoção.
Sobreveio sentença de fls. 77-81, de relatório adotado, que julgou impro-
cedente o pedido, devido à irrevogabilidade da adoção e a ausência de circuns-
tância particular do caso concreto para superação da regra legal.
Apela o autor às fls. 86-102, sustentando, em síntese, que é possível a
revogação da adoção quando houver conformidade com o melhor interesse do
adotando. Explica que se casou com a genitora da ré e que resolveu adotá-la em
2018, devido à percepção de ausência do pai biológico. Destaca que, após a ado-
ção, houve um “abandono emocional” por parte da ré, que passou a desenvolver
vínculo afetivo com o genitor biológico. Acrescenta que a ré escreveu carta em
que declarou “renunciar à herança” do autor e manifesta total repúdio a ele.
Contrarrazões às fls. 109-115, concordando com o pedido.
Parecer do Ministério Público às fls. 128-131, pelo desprovimento do re-
curso.
É o relatório.
Segundo a exordial, o autor afirma que iniciou relacionamento amoroso
com a genitora da ré em 2007, quando esta tinha nove anos de idade. Narra que,
com a convivência familiar e a ausência do pai biológico, realizou a adoção uni-
lateral da ré em 2018. Conta que, posteriormente, sofreu “abandono emocional”
e as partes romperam completamente seu vínculo afetivo.
Em sua contestação, a ré não se opõe a pedido, confirmando a falta de
relacionamento saudável entre as partes.
Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revogação de adoção realizada
pelo autor em favor da ré em 2018, havendo concordância entre as partes.
Como bem destacou o Parquet nesta instância recursal, há vedação legal
expressa à revogação da adoção, que gera vínculos definitivos com o adotante e
exclui a paternidade anterior, na forma do art. 39, §1°, do ECA.
Ainda que se admita hipótese excepcionalíssima de relativização da refe-
rida proibição, a hipótese dos autos não contém circunstância que autorize tão
drástica medida.
Relatam as partes que, após a adoção, houve grave desentendimento entre
eles, oriundo da percepção mútua de descumprimento de deveres afetivos, o que
resultou no completo afastamento e perda do relacionamento saudável.
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Ora, ainda que seja lamentável a falta de convívio agradável entre pai e
filha, tal fato por si só não justifica a desconstituição da relação familiar - seja
com origem na adoção, seja com origem na paternidade biológica.
Aliás, como também consignou a sentença recorrida, o precedente (não
Jurisprudência - Direito Privado
vinculante) mencionado pelo autor (REsp 1.892.782) autorizou a revogação da
adoção em razão de vício de consentimento do adotando maior de doze anos.
Na espécie, porém, a querela parece ter surgido em período bastante pos-
terior à adoção e a ré já atingiu a maioridade, não se aplicando, assim, o princí-
pio da proteção integral dos incapazes.
Em suma, a sentença recorrida não merece reparo.
Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.